RHS Licitações

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TCU – Acórdão 686/2011

Plenário   (…) Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas merecem reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer dupla

Lei n° 12.349, de 15 de dezembro de 2010

Conversão da Medida Provisória nº 495, de 2010 Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro

Dúvidas sobre Registro de Preços

1- Temos um registro de preços de 1.500 conjuntos. O órgão licitante que desejar utilizar-se desse registro, pode comprar qualquer quantidade acima de 1.500? 2 – No preço do registro podemos pedir realinhamento de preços ou conceder desconto? Se concedermos desconto teremos que conceder também no registro principal? 3- O registro

Desequilíbrio financeiro

Tivemos que alterar toda estrutura de um contrato solicitada na licitação. Ex: quantidade de mão de obra para atendera a demanda, mais refeições, transporte, equipamentos de segurança, etc. Estamos com um terrível desequilíbrio financeiro. Temos como dentro da lei reverter este quadro uma vez que o referido contrato tem prazo de encerramento só em 2007?

 

Tivemos que alterar toda estrutura de um contrato solicitada na licitação. Ex: quantidade de mão de obra para atendera a demanda, mais refeições, transporte, equipamentos de segurança, etc. Estamos com um terrível desequilíbrio financeiro. Temos como dentro da lei reverter este quadro uma vez que o referido contrato tem prazo de encerramento só em 2007?

 

Não resta dúvida que, com base no seu relato, existe total possibilidade de reverter o quadro de prejuízo com o pleito de ajuste buscando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em tese, toda a alteração contratual que impactar nos custos das obrigações assumidas e não prevista no momento oportuno têm que ser repassadas ao contrato.

Ainda, este órgão citado, conta com regulamento próprio de licitação, entretanto a questão não é alterada ou tratada de forma diferenciada pelo mesmo.

Também, se não obtido sucesso administrativamente, as chances de êxtio em demanda judicial são grandes, ressalvada a necessidade de exame do instrumento de contrato e das referidas alterações/aditamentos.

 

(Colaborou Dr. Leonardo Vianna Metello Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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