RHS Licitações

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TCU – Acórdão 686/2011

Plenário   (…) Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas merecem reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer dupla

Lei n° 12.349, de 15 de dezembro de 2010

Conversão da Medida Provisória nº 495, de 2010 Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro

Dúvidas sobre Registro de Preços

1- Temos um registro de preços de 1.500 conjuntos. O órgão licitante que desejar utilizar-se desse registro, pode comprar qualquer quantidade acima de 1.500? 2 – No preço do registro podemos pedir realinhamento de preços ou conceder desconto? Se concedermos desconto teremos que conceder também no registro principal? 3- O registro

Desequilíbrio financeiro

Tivemos que alterar toda estrutura de um contrato solicitada na licitação. Ex: quantidade de mão de obra para atendera a demanda, mais refeições, transporte, equipamentos de segurança, etc. Estamos com um terrível desequilíbrio financeiro. Temos como dentro da lei reverter este quadro uma vez que o referido contrato tem prazo de encerramento só em 2007?

Quem pode usufruir da Ata Registro de Preços

Temos uma ata de registro de preços e gostaríamos de saber se podemos ceder essa ata para um revendedor exclusivo fornecer na região dele? Esse fornecimento será direto  pelo revendedor, ou seja, o faturamento será pelo CNPJ do revendedor. Nesse caso, podemos ceder e/ou transferir a obrigação contratual da minha empresa para um revendedor exclusivo que não participou diretamente da licitação?

Uma filial pode utilizar os atestados de atividade e capacidade técnica da matriz, para cadastro e participação em licitações junto aos órgãos públicos? E quanto ao balanço financeiro?

Em tese há a possibilidade que sejam utilizados atestados de capacidade técnica da matriz para filial, eis que, embora detenham personalidades jurídicas próprias, a filial é diretamente ligada à matriz, portanto, não faz sentido vetar a utilização dos atestados da matriz pela filial. Em relação ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis, não resta a

menor dúvida acerca da possibilidade, uma vez que o balanço da matriz deve, obrigatoriamente, contemplar os dados da filial.

(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas e Contratos Administrativos).

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