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Liminar impede Fiocruz de importar medicamento sem licitação

30 de Setembro de 2018 A dispensa de licitação para aquisição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) somente é possível durante a fase de absorção de tecnologia. Seguindo esse entendimento, o juiz federal Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proibiu a

Governo marca licitação de serviço em nuvem para o dia 18

02 de Outubro de 2018 Valor estimado é de R$ 71,4 milhões, considerando os 11 órgãos que já aderiram ao pregão. A contratação será sob demanda e inclui IaaS e PaaS O Ministério do Planejamento publicou, nesta terça-feira (2), o edital para licitação de serviço em nuvem, que atenderá a

Há penalização na não entrega de produto/serviço?

Participamos dessa e a empresa no qual disputou preços CONOSCO, venceu alguns itens com preços abaixo do custo. O que preciso saber, teria alguma penalização se não entregarem os produtos?   Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar

Um edital baseado no decreto n°8241/2014 não pode ser impugnado?

Impugnamos um edital e recebemos o retorno que o mesmo é baseado no Decreto n° 8241/2014 e o Edital, baseado neste Decreto, não prevê impugnação. Isso tem embasamento legal? Qual a justificativa? Tem um item do edital que tira a participação de nossa empresa e está errado. Como podemos reverter

Um contrato pode ter acréscimo ou diminuição quantitativa no objeto?

Estamos em fase final de conclusão de obra, e a contratante apresenta um acréscimo do serviço, de um item que matematicamente gera um prejuízo líquido e certo e mesmo mostrando as tabelas, o Eng. Fiscal da obra concorda com nossas alegações, mas estamos sendo obrigado a assinar o aditivo. Na

Estamos em fase final de conclusão de obra, e a contratante apresenta um acréscimo do serviço, de um item que matematicamente gera um prejuízo líquido e certo e mesmo mostrando as tabelas, o Eng. Fiscal da obra concorda com nossas alegações, mas estamos sendo obrigado a assinar o aditivo. Na época do contrato foi usado tabela sinap 10/2017, nesse caso pode ser questionado, considerando alta dos produtos na data atual?

Se entendi sua questão, a resposta está no artigo 65, da Lei 8.666/93, com alguns destaques:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

  1. a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
  2. b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

(…)

  • 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

(…)

  • 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

(…)

  • 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
  • 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

(…)

  • 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

 

(Colaborou Prof. Saulo Alle, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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