RHS Licitações

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Medida Provisoria 851/18 | Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas

Nova plataforma quer dar transparência a licitações

12 de Setembro de 2018 A inserção em diários oficiais de dados das licitações brasileiras e contratos de empreiteiras com o poder público não impediu o desenvolvimento do esquema de corrupção deflagrado na Operação Lava Jato. Apesar de públicas, as informações muitas vezes não são acessíveis – por estarem descentralizadas, com linguajar

Pedra Vermelha: MP aguarda nova licitação do transporte escolar

12 de Setembro de 2018 Em entrevista ao Minuto Mais, durante solenidade de 7 de Setembro na Câmara de Itabirito, o promotor de Justiça Umberto de Almeida Bizzo disse que o Ministério Público está aguardando os “ritos do contraditório” na Operação Pedra Vermelha, ou seja, o processo está em andamento na Justiça

Licitação de estações do Metrô em Samambaia será lançada semana que vem

10 de Setembro de 2018 O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollembeg (PDB), visitou as obras de finalização da Estação 110 Sul do metrô, na manhã desta segunda-feira (10/9). Durante a vistoria, ele garantiu que a licitação para construção de duas novas estações em Samambaia será lançada na próxima semana.

Assembleia Legislativa lança primeiro pregão eletrônico

13 de Setembro 2018 A Assembleia Legislativa de Mato Grosso lançou nesta quarta-feira (12) seu primeiro pregão eletrônico. A nova modalidade de licitação será adotada pela primeira vez na compra de equipamentos para o Espaço Cidadania João Paulo II, setor do Parlamento onde a população pode emitir a carteira de

Gilmar Mendes autoriza que Correios sejam contratados sem licitação

  12 de Setembro de 2018 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na última terça-feira (11) cassar um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que proibia a contratação direta dos Correios para a prestação de serviços de logística mediante dispensa de licitação. Para o

Auxiliar Administrativo

Nome: Alessandro Brocchi Mensagem: Possuo uma organização no meu ambiente, tenho facilidades ao me comunicar com colaboradores e gestores, pontualidade em meus compromissos, disposição para novas aprendizagens e adaptações e poder integrar a equipe de trabalho com dedicação e responsabilidade. Habilidades: Elaboração de Editais Licitatórios, Cadastro da empresa em Órgãos

Assistente Administrativo

Nome: Ana Carolina Portes de Oliveira Signorelli Mensagem: Em busca de uma oportunidade para desenvolver e melhorar meus conhecimentos, e também algo que possa me instruir de forma crescente e contínua, visando sempre o crescimento entre eu e a empresa. CV-Ana Carolina Portes  

Valores Limites e Cadernos Técnicos

Os valores limites têm por objetivo auxiliar os gestores de compras na avaliação do custo da contratação desses serviços, sendo essencial instrumento para análise da regularidade dos preços ofertados, bem como dos  processos de repactuação e de prorrogação contratual. Sendo assim este espaço destina-se à publicação dos valores limites para a contratação dos

ME precisa de Balanço Patrimonial para participar de Licitações?

1 – Preciso ou não do balanço patrimonial para participar de licitações? 2 – no meu estado, RN, existe uma lei/decreto estadual que dispensa o balanço para ME e EPP. Gostaria de saber se todos os municípios essa legislação é válida? se por algum acaso algum município solicitar o balanço

1 – Preciso ou não do balanço patrimonial para participar de licitações?

2 – no meu estado, RN, existe uma lei/decreto estadual que dispensa o balanço para ME e EPP. Gostaria de saber se todos os municípios essa legislação é válida? se por algum acaso algum município solicitar o balanço eu posso justificar a não entrega baseado na legislação estadual?

 

É vedada a exigência de qualificação econômico-financeira desproporcional aos compromissos que a empresa licitante terá que assumir caso lhe seja adjudicado o objeto da licitação.  A doutrina e a jurisprudência, preponderantes, convergem no sentido da ampliação da competição, e não da sua redução por exigências excessivas de habilitação, conforme previsto na Constituição Federal:

Art. 37, inciso XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Portanto, o balanço não deveria ser exigido nas licitações em que a capacidade financeira não seja necessária à execução do contrato. Neste sentido, no âmbito federal, o Decreto 8.538/2015, Art. 3º  dispõe: “Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”

De outro lado, o Decreto Estadual pode dispor sobre este tema na competência da sua própria administração estadual.  Assim como, o Decreto Municipal pode dispor sobre este tema na competência da sua própria administração estadual.

Mas, se o objeto da licitação, por sua natureza, exige capacitação econômico – financeira, então a mesma torna-se exigível no instrumento licitatório, segunda a Lei:

Lei 8.666/93, Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III – (…) , § (…) 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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