Um edital de pregão na qualificação técnica que se refere à exigência de atestado não pede tempo e nem ano só por quantitativo. Na habilitação o pregoeiro disse que fará diligência nos atestados da empresa vencedora. O que acontece se o atestado não for comprovado? Caso venha a ser
Em um Pregão presencial fomos desclassificados por não termos feito o cadastro no CRC, clausula essa prevista em edital. Isso é legal? Situação. Segue abaixo, clausula especificado em edital. 3.6 – AOS LICITANTES SERÁ INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – CRC NO CREDENCIAMENTO NO CERTAME, SENDO, A
Vencemos uma licitação e enviamos os documentos solicitados, porém, com um balanço patrimonial de 2016 mas dentro da validade, visto que o de 2017 ainda está em digitação. Em vista disso, a equipe de apoio nos solicitou o balanço patrimonial mais recente no caso de 2017 e autenticado na junta
Fomos vencedores de um pregão presencial e o mesmo nos solicitou via oficio um relatório contendo a decomposição do valor de cada plantão médico, contendo o valor pago ao médico, os encargos, bem como o lucro obtido pela prestação dos serviços. Um empresa privada com fins lucrativos é obrigada a
05 de Setembro de 2018 SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O TCM (Tribunal de Contas do Município) de São Paulo manteve suspensa a bilionária licitação dos ônibus, após verificar, nos três editais lançados, 36 irregularidades, 12 impropriedades e manter oito recomendações, nesta terça-feira (4). A Secretaria Municipal de Mobilidade e
05 de Setembro de 2018 Este é o quarto edital lançado os últimos dois anos. Modalidade da licitação será a de menor preço e envelopes serão abertos em 10 de outubro. A Prefeitura de São Carlos (SP) lançou na manhã desta quarta-feira (5) o edital para a contratação da empresa
05 de Setembro de 2018 Nesta quarta-feira (5), a Prefeitura de Campo Grande, por meio do Diário Oficial (Diogrande), publicou o aviso de licitação para informar que está aberto o recebimento de propostas de empresas, interessadas em executar a obra de reforma e adequação do ginásio poliesportivo Avelino dos reis,
04 de Setembro de 2018 Pregão foi aberto no começo de agosto e previa admissão de 30 profissionais terceirizados O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) determinou a suspensão da licitação aberta pela prefeitura de Porto Alegre para contratar motoristas para o Serviço Móvel de Urgência (Samu). O pregão, aberto no começo do mês passado,
04 de Setembro de 2018 A Prefeitura de Campo Grande lançou o edital da nova licitação para retomada e conclusão das obras do Centro de Educação Infantil da Vila Nasser, paralisadas há mais de quatro anos. O novo certame foi necessário porque a empresa vencedora da primeira concorrência pediu rescisão do contrato, deixando
Inicialmente cumpre esclarecer que o conhecido Decreto federal nº 7.892/13 – que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – permanece em vigor. O novo Decreto federal nº 9.488/18 inseriu pequenas, mas significativas alterações no SRP. O novo decreto modificou, basicamente, o artigo que trata da figura do “Carona”. 1) A
Inicialmente cumpre esclarecer que o conhecido Decreto federal nº 7.892/13 – que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – permanece em vigor. O novo Decreto federal nº 9.488/18 inseriu pequenas, mas significativas alterações no SRP. O novo decreto modificou, basicamente, o artigo que trata da figura do “Carona”.
1) A INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (art. 4º) O órgão gerenciador divulgará a “intenção para registrar preços” (IRP) de bens ou serviços para que os demais órgãos interessados manifestem seu interesse em participar do registro, bem como informem a especificação do bem (com vistas à padronização) e a estimativa de consumo.
A finalidade: divulgar a intenção da realização do certame ao maior número possível de órgãos públicos; com a divulgação, aumenta-se o volume do objeto licitado, a proporcionar maior disputa e, consequentemente, redução de valores em função da economia de escala; organizar o maior número de contratações em um único processo licitatório; otimização; economia processual; e celeridade dentre outros.
Alteração do Decreto 9488/18:
O prazo para o órgão público manifestar o interesse em participar do IRP é de, no mínimo, 8 dias úteis, contados da data de divulgação do IRP no Portal de Compras do Governo Federal.
2) AUMENTO DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR (art. 5º)
Além das atribuições já conhecidas – organização das informações de suas próprias demandas bem como aquelas oriundas dos órgãos participantes e instauração do processo licitatório – o gerenciamento da ata de registro de preços tornou-se mais complexa, sobretudo porque delega ao órgão gerenciador o poder-dever de:
- a)Cancelar a ata nas hipóteses da norma (art. 20, parágrafo único).
- b)Autorizar a adesão por parte do órgão não aderente (carona). (art.22, § 1º)
Alterações do Decreto 9.488/18:
Esta adesão fica condicionada à realização de estudo pelo órgão carona que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração, ou seja, a adesão realizada sem justificativa não será admitida. Após aprovação da adesão, o estudo será divulgado no Comprasnet. Esta obrigatoriedade da realização do estudo ocorrerá exclusivamente nas adesões ocorridas entre órgãos federais (art.22, § 1º-A; § 1º-B; e § 9º-A; introduzidos pelo Decreto 9.488/18)
- c)Controlar e fiscalizar a adesão: o carona deverá realizar a contratação em até 90 dias, prazo este que deverá ser fiscalizado pelo gerenciador, uma vez que, a não contratação no prazo estipulado, provoca a revogação daquela adesão (a provocar o retorno das quantidades não utilizadas ao saldo da ata) (art.22, § 6º).
- d)Controlar o quantitativo da ata para futuras adesões.
Em auxílio ao incremento das atividades do gerenciador, a Administração provavelmente utilizará recursos da tecnologia para automatizar os procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes (art. 23).
3) NÃO OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 7º, §2º)
A disponibilidade orçamentária, ou seja, a indicação dos recursos orçamentários para o atendimento da despesa não é obrigatória, mas a indicação da classificação funcional programática e categoria econômica (indicação da origem/rubrica dos recursos), sim.
4) PRAZO DE VALIDADE DA ATA NÃO SUPERIOR A 12 MESES (art. 9º, VI; art. 12, caput).
Em consonância com a Lei Federal 8.666/93 (art. 15, § 3º, III) e com o posicionamento da AGU (Advocacia Geral da União; Orientação Normativa nº 21/09), o prazo de vigência da Ata não poderá superar o período de 12 meses, já incluídas eventuais prorrogações (p.ex.: uma ata com vigência de 6 meses poderá ser prorrogada por igual período, a resultar 12 meses de duração total).
5) O PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL É O SÍTIO QUE REUNE AS ATAS DE RP (art. 11, II).
Durante a vigência da ata, a mesma estará disponível no Portal de Compras do Governo Federal, assim como os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.
Será estabelecido, então, um “registro nacional de preços”, muito útil, por sinal, a órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, na tarefa árdua da comparação de preços, pesquisa de mercado, verificação da vantajosidade etc.
6) A PREVISÃO NO EDITAL E O LIMITE DE ADESÕES (CARONA) À ATA (art. 22).
O que é o carona? É o órgão ou entidade da administração pública (federal, estadual ou municipal) que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, faz adesão à ata de registro de preços (art. 2º, V).
Além das quantidades demandadas pelo órgão gerenciador e participante, o edital deverá prever também a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes (caronas).
Após a adesão (autorizada pelo gerenciador), o carona deverá efetivar a aquisição ou contratação em até 90 dias, desde que dentro do prazo de vigência da ata.
Proibição aos órgãos federais aderirem atas estaduais, distritais ou municipais. O inverso é permitido.
Alterações do Decreto 9.488/18:
6.1 Aquisições regulares
- a)A quantidade solicitada para cada órgão carona não poderá exceder a 50% do quantitativo total da Ata.
- b)A soma de todas as adesões não poderá exceder ao dobro (2x) do quantitativo total de cada item registrado na Ata.
6.2 Compras nacionais (compra ou contratação centralizada de bens e serviços, em quantidade suficiente para atender a União, Estados e Municípios)
- a)A quantidade solicitada para cada órgão carona não poderá exceder a 100% do quantitativo total da Ata.
- b)A soma de todas as adesões não poderá exceder ao quíntuplo (5x) do quantitativo total de cada item registrado na Ata.
6.3 É vedada a adesão (carona) à Ata de Registro de Preços de serviços de tecnologia da informação e comunicação, que não seja:
- a)Gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
- b)Gerenciada por outro órgão aprovado pela STI (Secretaria de Informação) do Ministério do Planejamento.
Esta vedação não se aplica quando o “serviço” estiver vinculado ao “fornecimento” de bens de tecnologia da informação.
7) CADASTRO RESERVA (art. 11, § 1º).
Os licitantes que não vencerem o certame poderão, ao término da fase competitiva (art. 10), reduzir seus preços ao valor da proposta do vencedor.
Tais licitantes estarão no Cadastro Reserva que será ativado quando o detentor do preço registrado for excluído da ata. Sendo assim, se por algum motivo o primeiro classificado no certame e detentor do preço registrado for excluído, serão chamados os licitantes do cadastro reserva na ordem de classificação (art. 11, § 1º e sgs).
8) A DESISTÊNCIA DA ATA (art. 19).
O fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido na ata desde que:
- a)O preço de mercado esteja superior ao preço registrado e o fornecedor não puder mantê-lo; e
- b)A comunicação deste fato ocorra antes do pedido de fornecimento.
9) O CANCELAMENTO DO FORNECEDOR (art. 20)
Dentre as razões para o cancelamento da ata, além daquelas já previstas no sistema tradicional de SRP, incluiu-se outro motivo. Na hipótese de o licitante sofrer sanção administrativa de “suspensão temporária” (art. 87, III, da Lei 8.666/93; e art. 7º da Lei 10.520/02) ou “declaração de inidoneidade” (art. 87, IV, da Lei 8.666/93), o registro do fornecedor será imediatamente cancelado.
Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES.