RHS Licitações

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Participamos de um pregão, e perdemos. Manifestamos intenção de recurso para vários itens, porém protocolamos apenas em um item. O documento protocolado tinha as razões para todos os itens registrados em intenção. Porém a comissão de licitação informou que não julgará o recurso em virtude de que não foi protocolado em todos os itens. Isso não seria excesso de formalismo? Pelo princípio da supremacia do interesse público e da razoabilidade, a comissão não deveria julgar o recurso para todos os itens?

É preciso verificar quais são as disposições do Edital a respeito. Aparentemente o Edital estabeleceu um recurso para cada lote, tendo em conta a manifestação da intenção de recorrer separada por lote, de modo que a Administração poderá invocar o princípio de vinculação ao Edital.  De outro lado, a empresa

Temos um cliente público municipal que estamos visitando e possui 02 equipamentos PABX locados que precisarão ser substituídos por novos. Esta nova licitação, está prevista apara acontecer nos próximos meses, porém, o cliente pediu ajuda para conseguir fazer uma licitação com um prazo maior de 12 meses, por exemplo 24 ou 30 ou mais. Vocês poderiam ajudar e(ou) orientar nesta questão ?

“Conforme a Lei 8.666/1993, Art. 57, Art. 57, inciso IV, o aluguel de equipamentos pode estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. O prazo &nbs p;inicial do contrato pode ser de 24 meses, desde que seja justificada a sua vantagem

Decreto Nº 10086 DE 17/01/2022 – Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais para aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual.

Acesse o artigo clicando no link abaixo :   https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=426484    

Ganhamos uma licitação há vários meses, porém, já fiz contato telefônico diversas vezes não recebemos a homologação e até o momento nem a solicitação o serviço! O que podemos fazer?

Considerando que a Empresa venceu a licitação há vários meses, mas apesar de vários contato telefônicos, não receberam a comunicação de homologação, nem a solicitação o serviço, sugiro enviar uma carta à Administração, comunicando a prorrogação do prazo de validade da proposta e que permanece à disposição e aguardando a

Portaria SEGES/ME institui o catálogo eletrônico de padronização

Foi publicada a Portaria SEGES/ME Nº 938, de 02 de fevereiro de 2022, instituindo o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, atendendo ao disposto no inciso II do art. 19 da Nova Lei de Licitações (lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021).   O catálogo

Nova lei de licitações traz mais inserção de venda a varejistas

  A Lei 14.133/21, mais conhecida como a nova Lei de Licitações, traz uma série de modificações, a começar pela exigência de mais transparência nas informações. Diante dessa realidade, empresas do canal farma vêm recorrendo a treinamentos para capitalizar oportunidades com concorrências públicas. Desde maio de 2020, o Panorama Farmacêutico traz

Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo. Confira o decreto completo: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.818-de-27-de-setembro-de-2021-348146639  

Artigo: Adiamento das verbas para aprendizagem remota na educação básica

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 3.477/20 que dispôs sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da Educação Básica pública, mediante o repasse de recursos financeiros da União aos Estados e DF. Contudo, este Projeto de Lei foi vetado pela Presidência

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 3.477/20 que dispôs sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da Educação Básica pública, mediante o repasse de recursos financeiros da União aos Estados e DF. Contudo, este Projeto de Lei foi vetado pela Presidência da República que alegou a ausência de estimativa orçamentária e o aumento da rigidez no orçamento.

Ademais, mencionou que o Governo Federal está empregando esforços para aprimorar e ampliar programas específicos para atender a demanda da sociedade por meio da contratação de serviços de acesso à internet em banda larga nas escolas públicas de Educação Básica. O Congresso Nacional revogou aquele veto, de modo que foi sancionada a Lei 14.172/21 que determinou a transferência de R$ 3,5 bilhões aos Estados e DF, até 10/07/21, a serem aplicados por seus Poderes Executivos em ações para acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores de suas redes públicas de ensino, em razão da pandemia Covid-19.

A Medida Provisória 1.060 de 04/08/2021 alterou a Lei 14.172/21 adiando a transferência daqueles recursos, por que os prazos, a forma de repasse dos recursos, a prestação de contas de sua aplicação e o regime de colaboração dos estados com seus municípios serão regulamentados num futuro decreto do poder executivo federal. A Controladoria Geral da União – CGU auditou o Pregão Eletrônico 13/2019, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, cujo objeto consistia no registro de preços para a aquisição de 1.279.681 equipamentos de tecnologia educacional (Note Book, Lap Top, Tablet, etc.) no âmbito do Programa Educação Conectada, em atendimento às entidades educacionais das redes públicas de ensino nos Estados, DF e Municípios, com valor estimado superior a R$ 3 Bilhões.

Segundo a CGU, a compra nacional pretendida pelo FNDE contemplava duas das três fases de uma contratação de solução de tecnologia da informação, justamente as mais relevantes de todo o processo, quais sejam: 1. Planejamento da Contratação e 2. Seleção do Fornecedor. Essas duas fases determinam as condições contratuais que deverão ser respeitadas durante toda a vigência da Ata, tais como quantidade, preço e fornecedor.

A CGU identificou no edital do pregão 355 inconsistências nas quantidades de equipamentos por aluno e recomendou o exame da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, a revisão de quantidades, a inclusão no Estudo Técnico Preliminar da justificativa detalhada das especificações técnicas adotadas e a análise pormenorizada de projetos similares na administração, além de ampla pesquisa de preços.

Por essas razões o pregão nacional foi suspenso, evidenciando que neste caso a descentralização dos recursos financeiros, do planejamento de contratações e da realização de licitações são mais compatíveis com os princípios constitucionais da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, Art. 37). Além disso, a rápida descentralização dos recursos financeiros previstos na Lei 14.172/21 teria maior conformidade com o pacto federativo (CF, Art. 1° e 18) e com o interesse público.

 

ROBERTO BAUNGARTNER
advogado, doutor em direito (PUC/SP), vice – presidente
do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional,
rgartner@uol.com.br

 

Fonte: Prefeitos & Gestões, 2021 (ed. 73)

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