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Nome: Wilker Infran Lopes. Mensagem: Ingressar nos pilares da empresa na área em que minhas experiencias e habilidades serão aproveitadas, assim podendo demonstrar meus valores, e ajudar o exelente funcionamento e crescimento da empresa. CV Wilker Infran Lopes

Pode participar de uma mesma licitação parentes de 1º grau?

Em uma licitação o 1º e o 2º colocado tem a relação de parentesco de pai e filho. Tendo em vista que a Lei 8.666 prevê que o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, IGUALDADE, entendemos que o fato das concorrentes terem um vínculo de tal proximidade, as mesmas não poderiam

O que pode ser qualificado como excesso de formalismo?

Em um pregão, não fomos credenciados pelos motivos que descrevo abaixo e gostaria de saber esclarecer algumas dúvidas quanto a posição da pregoeira: 1) Contrato Social exigido junto ao credenciamento: neste item o contrato social apresentado consta como consolidado. Falta apresentada pela pregoeira: alegação é que não apresentamos o contrato

Na contratação de obras, qual é a documentação exigida para ME?

No caso de contratação de obras, serviços e bens de entrega parcelada qual é a documentação para a habilitação exigida da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte? Nesse caso deve ser apresentado o balanço patrimonial. Conforme previsão do art. 19 da Instrução Normativa no 02, de 2010, e em

Executivo canoinhense veta maior transparência em licitações

09 de Julho de 2018 Prefeito Beto Passos (PSD) vetou na semana passada projeto de lei aprovado na Câmara de Canoinhas que “torna obrigatória a publicação da relação de sócios das pessoas jurídicas contratadas pelo Poder Público.” O objetivo era evitar que parentes de servidores públicos ou pessoas com mandato

Cartilha da CGE/MT explica sobre licitações no período eleitoral

10 de Julho de 2018 A Controladoria-Geral do Estado do Mato Grosso – CGE/MT lançou a cartilha Perguntas Frequentes e Respostas – Vedações no Período Eleitoral, tirando dúvidas sobre vários temas, inclusive, de licitações e contratos. Ao contrário do que muitos pensam, as licitações não estão vedadas no período eleitoral,

10 de Julho de 2018

A Controladoria-Geral do Estado do Mato Grosso – CGE/MT lançou a cartilha Perguntas Frequentes e Respostas – Vedações no Período Eleitoral, tirando dúvidas sobre vários temas, inclusive, de licitações e contratos. Ao contrário do que muitos pensam, as licitações não estão vedadas no período eleitoral, podem ser realizadas normalmente, com algumas exceções. De acordo com a cartilha, a Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997 não tem objetivo de paralisar toda a Administração Pública por conta do pleito que se aproxima.

Com 13 páginas, a cartilha responde a 36 perguntas frequentes sobre as vedações da legislação eleitoral aos agentes público. Conforme a cartilha, as nomeações e exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança podem ocorrer. O que é vedada são as nomeações e demissões de contratos temporários. Além disso, é autorizada a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as licitações públicas realmente não estão vedadas no ano de eleição. Pois, é impossível interromper as atividades administrativas em razão da sazonalidade do período eleitoral.

“A própria legislação que rege o tema – Lei nº 9.504/1997 – não veda, porém ressalva os preceitos que evitam que os agentes públicos utilizem recursos públicos em favor próprio”, explica.

Vedações em lei

Segundo o art. 73 da Lei, as condutas vedadas aos agentes públicos nos três meses que antecedem o pleito, são: realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Ainda, de acordo com o professor, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, é vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas aserem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

“Ou seja, o que a legislação determinou é que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral”, conclui Jacoby Fernandes.

Fonte: Brasil News

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