A Eletronuclear pretende manter o orçamento de R$ 2 bilhões estimado pela estatal para a montagem eletromecânica da Usina Nuclear Angra 3.
especial nas salas de exposições, de ensaio, galeria de arte, depósitos e auditórios. As obras serão iniciadas após abertura de licitação.
Tribunal quer adotar ‘agenda positiva’ e vai abrir dados mantidos sob sigilo. Henrique Eduardo Alves (RN), fez lobby em gabinetes da corte por sócio interessado em decisão a respeito de uma licitação de R$ 7 bilhões.
Suspendeu todas as decisões judiciais que prorrogam a vigência de contratos de franquias dos Correios firmados sem licitação.
Os turistas que visitarem Porto Alegre durante a Copa do Mundo em 2014 encontrarão um sistema BRT (Bus Rapid Transit) pela metade. A prefeitura jogou a toalha e admite que o novo formato de transporte público na capital gaúcha, que prevê estações climatizadas, ônibus modernos e novos terminais, não estará
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano autorizou licitações para duas ações em Cascavel, Oeste do Estado. O investimento supera R$ 5 milhões do Programa Paraná Urbano, pelo Sistema Financeiro de Ações Municipais. Será executada a segunda etapa do sistema de climatização por VRF (Variable Refrigerant Flow) para o Teatro
A prefeitura de Natal abriu licitação nesta terça-feira (23) para aquisição de quatro novos trailers que funcionarão como Centros de Atendimento ao Turista (CATs). O projeto visa a ampliação dos serviços de informações turísticas na cidade. Os trailers serão distribuídos em pontos fixos que estão sendo analisados, mas segundo a prefeitura,
Participei de uma licitação e venci alguns itens, o órgão responsável enviou o empenho sem solicitar amostras ou catálogo técnico, e o material foi enviado de acordo com o que foi solicitado pelo edital. A responsável entrou em contato reclamando do produto e querendo que eu trocasse amigavelmente ou poderia entrar com algum recurso. Tenho a obrigação de trocar a mercadoria? Qual consequência isso pode ter para a minha empresa?
O nosso capital social é de R$ 100.000,00 (Cem mil Reais) vamos participar de uma licitação no valor de R$ 9.000.000,00 (Nove milhões de Reais) há algo que impeça a nossa participação nesta licitação em virtude do valor do nosso capital social?
Um edital de pregão para contratação de serviços de vigilância, limpeza e conservação solicita autorização conforme o artigo 20 lei nº 7102/83 da Policia Federal referente a contratação de vigilante armado, mas a prestação desse serviço é para contratação de vigilante desarmado. Posso impugnar o edital?
Um edital de pregão para contratação de serviços de vigilância, limpeza e conservação solicita autorização conforme o artigo 20 lei nº 7102/83 da Policia Federal referente a contratação de vigilante armado, mas a prestação desse serviço é para contratação de vigilante desarmado. Posso impugnar o edital?
No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:
1. A Lei 7.102/83 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, bem como estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e pelo teor da lei, em razão das diversas passagens que trata do porte de armas, as exigências referem-se a vigilantes armados.
2. Nesse sentido, entendemos que o edital poderá ser questionado, pois, pelo que parece, realmente o vigilante desarmado não possui enquadramento na referida lei, que exigiria a autorização.
3. Para embasar esse entendimento, segue jurisprudência sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA. SEGURANÇA DESARMADA. AUTORIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DE LIBERDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA E COM AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO DPF. SENTENÇA MANTIDA.
(…) 6. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA. SEGURANÇA DESARMADA. AUTORIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DE LIBERDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA E COM AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO DPF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante tem como objetivo social, entre outros, “serviços de portaria, recepcionistas, mensageiros, digitadores, fiscalização patrimonial de prédios residenciais, comerciais, industriais e eventos”. 2. Trata-se da chamada vigilância desarmada, que não se enquadra nem poderia razoavelmente enquadrar-se nas disposições legais que exigem autorização do Departamento de Polícia Federal para o exercício das atividades de vigilância patrimonial ou de segurança de pessoas físicas. 3. O princípio da liberdade de exercício da atividade econômica impõe interpretação estrita de lei que imponha a necessidade de autorização de órgão público para o desempenho de atividade dessa natureza. Em segundo lugar, a competência do Departamento de Polícia Federal para fiscalizar as empresas de vigilância é excepcionalmente estabelecida por lei, não está na Constituição, outro motivo para que essa competência seja interpretada de forma estrita, ou seja, no sentido da exatidão dos casos em que razoavelmente se justifica a interferência de um órgão da estatura constitucional do Departamento de Polícia Federal. 4. O próprio bom-senso diz que o serviço de vigilância desarmada de prédios residenciais não é daqueles que exigem autorização da Polícia Federal. A necessidade de autorização para vigilância armada se justifica tendo em vista uma disciplina uniforme para todo o território nacional, e a atribuição, do referido órgão, para a expedição do porte de arma. Mas a vigilância desarmada não afeta o interesse da segurança pública em âmbito nacional. 5. Se é indevido o uso de uniforme típico de vigilante, o emprego de veículo com luz intermitente e o fato de ter cassetetes à disposição para caso de emergência, que isso seja impedido pela polícia local. Não se justifica o emprego da Polícia Federal nessa atividade de fiscalização, em detrimento dos objetivos maiores para os quais é treinada e orçamentariamente mantida. 6. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 2002.38.00.047675-8/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,DJ p.130 de 09/04/2007)
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)